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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0038612-83.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): CLAUDIA LAZZAROTTO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Decido Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Inconformado, o município requer a reforma da sentença ao argumento, em suma, de que a jurisprudência consolidada do STF é firme no sentido de impor ao encargo de lei a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, não podendo o Poder Judiciário usurpar as atribuições legislativas a fim de aumentar o vencimento dos servidores. Aduz, ainda, que a implementação extemporânea das revisões teve por base o respeito às vedações impostas pela Lei Complementar n. 173 /2020 e à disponibilidade orçamentária. Subsidiariamente requer o afastamento da taxa SELIC a para fixação dos consectários legais. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a recorrida afirma que o juízo de origem interpretou e aplicou corretamente a Lei nº 2.215/1991. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se é devido à autora o implemento retroativo das revisões gerais anuais dos anos de 2019 a 2023, a contar da data base dos respectivos anos. O presente recurso é elegível para julgamento monocrático, pois o tema objeto de discussão possui entendimento dominante nesta Turma Recursal. A prática em referência atende ao disposto nos artigos 926 e 932, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil; à Súmula 568-STJ; ao artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública deste Estado do Paraná; os Enunciados 102 e 103 do FONAJE; e, à Resolução n. 357/2022-OE que cria a 6ª Turma Recursal para processar e julgar os recursos referentes às mesmas matérias atribuídas à 4ª Turma Recursal. Pois bem. O período em litígio compreende situação excepcional de enfrentamento da pandemia de Covid- 19 onde, em âmbito federal, criou-se a Lei Complementar nº173/2020 a qual estipulou uma série de restrições aos entes federativos voltadas a coibir o crescimento de despesas públicas relacionadas à folha de pagamento dos seus servidores. Dentre elas, colaciono, por pertinência, o disposto no artigo 8º, inciso I: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Referidas medidas foram objeto de questionamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade por meio das ADIs 6.442, 6447, 6450 e 6525. Por ocasião do julgamento, ressaltou- se a natureza financeira das providências previstas e a finalidade precípua de equilíbrio das contas públicas no excepcional contexto de crise: “AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 6. (...) a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal (...)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6.442/DF em julgamento conjunto com as ADIs 6.447, 6.450 e 6.525, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 12/03/2021). Grifou-se. Assim, nos termos da Reclamação nº 48.538/PR “diante do reconhecimento da constitucionalidade por este SUPREMO quanto à norma em discussão, destaque-se a “impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme a Constituição, pois essa técnica só e utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente” (ADI 1344 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1995)”, ao passo que o Ministro Relator Alexandre de Morais concluiu que a fixação da correção anual das remunerações dos servidores viola o equilíbrio fiscal esperado e esvazia o intuito legislativo promovido pela Lei Complementar em referência. Cumpre ressaltar, por oportuno, que muito embora a Lei Municipal nº 2.215/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) preveja a data base dos servidores públicos municipais por meio do artigo 254, o reajuste anual(art. 37, X, da CF) depende de leiespecífica e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação na LeiOrçamentária AnualMunicipal, em razão de não possuir aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. Portanto, pertinente a invocação dos Temas 19[1] e 624[2] do STF os quais afastam, respectivamente, o direito subjetivo a indenização pela mora do trâmite executivo e a legislativo para a concessão da benesse e a interferência do Poder Judiciário em casos tais, uma vez que a parte autora se posicionou pela concessão extemporânea das referidas revisõeso que, em última análise, remonta ao atraso no encaminhamento dos projetos de lei de revisão anual. Isto posto, o fato de o município de Cascavel ter justificado a contento a superação das datas bases anuais ao cumprir as limitações temporárias impostas pela legislação federal, ao mesmo tempo em que criou leis de revisão geral anual dos servidores em momento imediatamente posterior à vedação legal demonstrou o equilíbrio da administração entre o comprometimento em evitar a defasagem salarial de seu quadro e o respeito ao princípio da legalidade para o período de enfrentamento da Covid-19. Neste sentido, destaca-se o entendimento atualmente majoritário das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REAJUSTE ANUAL QUE TEM COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO (LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991). IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.322/2021 E Nº 7.377/2022 QUE SEGUEM DETERMINAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES IMPOSTA PELO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA ATRAVÉS DAS ADIs Nº 6.450 e 6.525, JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE COADUNAR COM ENTENDIMENTO EXARADO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL DO TJPR Nº 0026530-20.2023.8.16.0000. REAJUSTES REFERENTES ÀS DATAS-BASE DE MAIO DE 2020 E MAIO DE 2021 QUE DEVEM SEGUIR AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 7.322/2021 E Nº 7.377/2022. PAGAMENTOS RETROATIVOS REFERENTES A MAIO DE 2020 E MAIO DE 2021 QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047325-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.08.2024) [gn] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718/2017, 6853/2018, 7006 /2019 E 7.322/2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL QUE SEGUE DETERMINAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EXARADO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL DO TJPR Nº 0026530- 20.2023.8.16.0000. ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR SUPERADO PELO POSICIONAMENTO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COERÊNCIA ARGUMENTATIVA. O DIREITO DEVE SER ESTÁVEL E PREVISÍVEL, DE SORTE QUE EVENTUAIS DISSONÂNCIAS INTERPRETATIVAS PESSOAIS DEVEM CEDER PASSO AOS POSICIONAMENTOS CONSOLIDADOS NO SISTEMA DE PRECEDENTES[1]. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 926, CAPUT, DO CPC. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. REAJUSTES REFERENTES ÀS DATAS-BASE DE MAIO DE 2020 E MAIO DE 2021 QUE DEVEM SEGUIR AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 7.322/2021 E Nº 7.377/2022. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Inicialmente, este Relator possuía interpretação diversa quanto à possibilidade de implantação extemporânea da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipais de Cascavel, entendimento este que, até então, era consolidado nesta Colenda Quarta Turma Recursal. Todavia, em respeito ao sistema de precedentes e à inteligência do artigo 926, caput, do Código de Processo Civil, entendo necessário alinhar minha posição pessoal ao manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme exarado na Reclamação Cível nº 0026530- 20.2023.8.16.0000. Esse ajuste assegura que eventuais dissonâncias interpretativas pessoais não comprometam a harmonia e a coerência do sistema jurídico, garantindo maior segurança jurídica aos jurisdicionados.2. Assim, com base na Lei Complementar nº 173/2020, foram promulgadas as Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022 para implementar reajustes extemporâneos relativos às datas-base de 2020 e 2021.3. A Lei nº 7.322/2021 concedeu revisão geral anual de 2,46%, baseada no INPC de maio/2019 a abril/2020, a partir de janeiro /2022. A Lei nº 7.377/2022 estabeleceu reajuste de 7,59% para o período de maio/2020 a abril /2021.4. Contudo, consoante entendimento firmado na Reclamação, observa-se que o Município de Cascavel cumpriu as disposições da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até 31 de dezembro de 2021.5. Desse modo, considerando que os reajustes salariais das leis municipais abrangem períodos regidos pela Lei Complementar nº 173/2020, seus efeitos financeiros são válidos somente após 31 de dezembro de 2021.6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035784-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.08.2024) [gn] RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PERÍODO DE 27.05.2020 ATÉ 31.12.2021 SOBRE OS QUAIS NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VEZ QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026511-48.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.04.2024) [gn] RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA O REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TEMAS 19 E 624 DO STF. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. LEI MUNICIPAL Nº 7.322/2021 QUE DETERMINOU A REVISÃO GERAL REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO/2019 A ABRIL DE 2020, A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. LEI MUNICIPAL Nº 7.377/2022 QUE TRATOU DA REVISÃO REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO/2020 A ABRIL/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011385-55.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.04.2024) [gn] Destaco a mudança de entendimento deste órgão colegiado quanto ao tema. Infere-se que o entendimento atual está em consonância ao esboçado pela Reclamação Cível nº 0026530- 20.2023.8.16.0000 propostas pelo Município de Cascavel/PR em caso análogo, a qual culminou na cassação do acórdão dos autos nº 0027562-65.2021.8.16.0021. O decisum da 4ª Turma Recursal previa o pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração dos servidores e foi substituído conforme a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASCAVEL. VERIFICADA DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. ACÓRDÃO CASSADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0026530-20.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.11.2023) [gn] Contudo, destaca-se que a justificativa apresentada não socorre aos períodos alheios ao do regime de restrições impostas pela LC nº 173/2020. Isto porque a violação a data-base importa em decesso salarial e prejuízo financeiro aos servidores, hipótese que não encontra guarida sequer em relação ao limite da despesa total com pessoal que exceder a 95%, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. Por fim, constata-se que a r. sentença deixou de observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, nos seguintes termos: “Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”. [Destaquei] Nota-se que a referida Emenda Constitucional disciplina apenas a atualização monetária e a compensação da mora a partir da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor, permanecendo silente quanto aos índices aplicáveis à fase de conhecimento/condenação da Fazenda Pública. Assim, até ulterior deliberação sobre a matéria, a condenação deve observar os parâmetros consolidados pelos Tribunais Superiores, consubstanciados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso análogo: CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão (data do julgamento: 07 /10/2025) que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente acidentário, desde 14.09.2023. Alegada omissão em relação à nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pela EC 136/2025, de 09/09/2025. II. Questão em discussão2. Critérios para a incidência dos consectários da condenação previdenciária.III. Razão de decidir3. Omissão sanada para aclarar os termos e critérios de incidência dos consectários legais previstos nos Temas 810 /STF e 905/STJ, bem como na EC 113/2021 e na EC 136/2025.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002964-38.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.12.2025) Nos termos do acórdão citado, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve obedecer aos seguintes critérios: 1. até 08.12.2021: aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; 2. entre 09.12.2021 e 09.09.2025: incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros, uma única vez; 3. a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: retorno à aplicação dos Temas nº 810 /STF e 905/STJ; 4. após a expedição do precatório até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Dessa forma, filiando-me ao entendimento acima para o fim de afastar, após 09.09.2025, a incidência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Até a expedição do precatório ou RPV, permanecem aplicáveis os critérios já fixados no decisum, em observância aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. A partir desse marco, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, salvo se a taxa Selic resultar em montante inferior, hipótese em que esta prevalecerá, nos termos do § 1º do art. 3º da EC 136/2025. Pelo exposto, é de rigor a reforma da sentença recorrida para que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais afastando-se a condenação do Município de Cascavel em relação ao pagamento retroativo do período de suspensão previsto na LC nº 173/2020 e acolhido o pedido subsidiário para ajustar a incidência dos consectários legais na forma da EC nº 136/2025. Decido, portanto, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. [1] Tema 19. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. [2] Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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